Decisão · STJ

STJ EAREsp 2301941

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que admite-se a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. No caso, o acórdão recorrido está em divergência da orientação jurisprudencial do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., FABIO LUCIANO CORDEIRO e ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo e deu provimento em parte ao recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A. para que a origem analise se a juntada extemporânea de documentos foi realizada nas condições apresentadas, com base na divergência do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ (fls. 571-574). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 377): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Imóvel Impugnação à penhora rejeitada Alegação de bem de família Decisão que manteve a constrição por se tratar de imóvel de alto padrão, somado ao fato de que o bem foi dado em garantia real de outras dívidas Inadmissibilidade - Imóvel que serve de residência familiar Situação reconhecida pela própria decisão - Ausência das exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90 Impenhorabilidade reconhecida Decisão reformada Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 445-449). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "inexiste, no caso concreto, qualquer violação ao artigo 435, "caput", do Código de Processo Civil, posto que a jurisprudência deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração, como indevidamente realizado pelo Agravado" (fl. 582). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 595-603). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que admite-se a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. No caso, o acórdão recorrido está em divergência da orientação jurisprudencial do STJ. Agravo interno improvido.
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