Decisão · STJ

STJ AREsp 2445486

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte. 2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão desta relatora que negou provimento ao agravo em recurso especial de GENEROSA BUENO DA GAMA, por aplicação da Súmula 83/STJ. Em suas razões, a agravante alega que a jurisprudência considera por idôneo qualquer registro dotado de fé pública. Argumenta que "o fato alegado pela recorrente foi registrado por vídeo-imagem, por seu advogado pela camera do aparelho celular deste, sendo que as alegações e provas por ele produzidas possuem fé pública, já que está em vigor a Lei 11.925/2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal". Defende "a necessidade de determinar ao tribunal estadual a análise da prova audiovisual com a devida acuidade, através de um perito, já que o relator "a quo" claramente não detêm conhecimento técnico para tal, sendo esta o DVD com a filmagem em tempo real do momento em que tentou insistentemente lançar os arquivos do agravo de instrumento originário, mas por problemas técnicos do site do TJGO, foi impossibilitado de atender ao prazo recursal, e a prova testemunhal da funcionária da sala da OAB/GO que atendeu o advogado da recorrente, que também poderá atestar á falha do sistema".. Aduz que o acórdão recorrido é omisso e de fundamentação deficiente, por não enfrentar as questões relativas à produção probatória com o fim de demonstrar a falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Sustenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ, diante da evidente divergência jurisprudencial quanto ao trato da matéria. Pleiteia o exercício do juízo de retratação ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte. 2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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