STJ AREsp 2541634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DAS DEMAIS EMPRESAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem consignou que, em nenhum momento, adentrou no mérito quanto ao reconhecimento de grupo econômico e de confusão patrimonial das demais empresas, motivo pelo qual afastou a alegação de decisão pro judicato. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGRIFIRM DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão de fls. 297-301 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO POSTULADA NA INICIAL E DISCUTIDA EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO COM O CONTRADITÓRIO DAS PARTES OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS EMPRESAS APONTADAS COMO INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS SOB ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. DELIMITAÇÃO DAS EVENTUAIS E RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES AINDA PENDENTE DE ANÁLISE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJA DECISÃO FOI ANULADA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-129). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-174), a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 505 e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduziu que Tribunal estadual não pode decidir novamente questões que já foram decididas, em virtude da preclusão pro judicato. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 297): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DAS DEMAIS EMPRESAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 305-335), a insurgente reitera a tese de deficiência na prestação jurisdicional dada a existência de contradição no acórdão recorrido. Assevera, ainda, que o aresto impugnado invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, motivo pelo qual incorreu na vulneração do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Por fim, refuta a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise acerca da ocorrência de preclusão pro judicato não necessita de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Impugnação às fls. 339-414 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DAS DEMAIS EMPRESAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem consignou que, em nenhum momento, adentrou no mérito quanto ao reconhecimento de grupo econômico e de confusão patrimonial das demais empresas, motivo pelo qual afastou a alegação de decisão pro judicato. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.