Decisão · STJ

STJ AREsp 2404636

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da perda de objeto da ação principal e da reconvenção exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÉBER CÂNDIDO DE OLIVEIRA e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, os agravantes insistem na tese de vício na prestação jurisdicional. Afirmam que não pretendem o reexame das provas dos autos, mas a sua revaloração jurídica, haja vista a violação dos arts. 3º, 17, 343, § 2º, e 496 do Código de Processo Civil. Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente, afirmando que a reconvenção é causa autônoma e deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, com a imposição aos agravados dos ônus de sucumbência. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnações às e-STJ fls. 1.797/1.805 e 1.806/1.815 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da perda de objeto da ação principal e da reconvenção exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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