STJ AREsp 2303137
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 6. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à validade da notificação e da nulidade de algibeira demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável ante a natureza excepcional da via eleita. 7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON AMADO DE ATAÍDE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 913/920 e-STJ). Nas razões do agravo (fls. 924/962 e-STJ), o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo tribunal de justiça é omisso porque não analisou a efetividade da intimação feita no endereço registrado na JUCESP. Afirma que não há falar em falta de prequestionamento, tendo em vista que apresentou embargos de declaração, pretendendo prequestionar as matérias insertas nos arts. 32, II, 36 da Lei nº 8.934/1994, 967, 969, 1.150, 1.151 e 1.166 do Código Civil e 274, 278 do Código de Processo Civil. Assim, tem-se a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Além disso, diz que impugnou todos os fundamentos do aresto atacado, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 283/STF. Aduz que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, portanto, sem aplicação a Súmula nº 7/STJ. Insiste na aplicação da teoria da aparência e na utilização pela parte Warner de nulidade de algibeira, já que ela apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não alegou, à época, a nulidade da intimação ou mudança de endereço. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação, pleiteando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, d CPC (fls. 968/1.021 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 6. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à validade da notificação e da nulidade de algibeira demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável ante a natureza excepcional da via eleita. 7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 9. Agravo interno não provido.