STJ AREsp 1750009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (..)". 4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei nº 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874). 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. 6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o pálio desta conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em suma: Ante o exposto, a Agravante requer a reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, para dar provimento ao Agravo e reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial, para que seja processado, julgado e provido, conforme razões nele expostas, que ficam aqui reafirmadas. Caso assim não se entenda, que seja esse Agravo Interno processado, julgado e provido em relação ao mérito anteriormente exposto, determinando-se, por consequência, o conhecimento e processamento do Recurso Especial, com a análise e conhecimento dos pedidos nele formulados, de forma que ao final seja integralmente provido. 52. Requer ainda expresso pronunciamento sobre o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que fica desde já prequestionado. Impugnação às fls. 1.080-1.084. Despacho da Presidência do STJ que mantém seu decisum, à fl. 1.086. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (..)". 4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei nº 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874). 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. 6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido.