Decisão · STJ

STJ AREsp 2455075

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da jurisprudência do STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO JOAQUIM NABUCO DE ADAMANTINA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.658-1.659). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 490): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação monitória. Inconformismo voltado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, fundada em prescrição intercorrente e em excesso de penhora. Verificada a consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento consolidado pelo Col. STJ (IAC - REsp n. 1604412/SC). O prazo da prescrição intercorrente passa a correr superado o prazo judicial de suspensão do processo; ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano. Na hipótese, houve deferimento da suspensão da execução pelo prazo de 180, findo o qual passou a correr o prazo de cinco anos para satisfazer o débito lastreado em notas promissórias. Prescrição intercorrente que se aperfeiçoou em 15/03/2016, considerado o prazo de 180 dias de suspensão. Extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, e levantamento da penhora, prejudicada a análise da alegação de excesso de penhora. Recurso provido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, apenas para sanar omissão relativa à falta de análise do art. 1.056 do CPC, para declarar que o artigo do Código Civil aplicável é o 206, § 5º, I, e para declarar que o instrumento em que se embasa a monitória são notas fiscais, e não notas promissórias (fls. 1.385-1.390). Alega a parte agravante que (fl. 1.684): .. a única forma que a Agravante tinha de impugnar e rebater o fundamento da decisão objurgada (de que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ) era invocando o mérito da questão, onde repousa os detalhes do caso concreto que estão a merecer consideração especial frente ao que preconiza o Incidente de Assunção de Competência (Recurso Especial nº 1604412/SC). .. Vale dizer em acréscimo que a decisão que foi embargada, em sua omissão, não apontou onde residiu, de forma concreta, a falha da Agravante, permanecendo presa ao excesso de formalismo processual, deixando, com efeito, de ofertar a efetiva tutela jurisdicional à Agravante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.705-1.712). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da jurisprudência do STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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