STJ AREsp 2456225
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. Consoante orientação firmada nesta Corte Superior, a revisão acerca do quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, providência inviável no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO MONTEAGUDO FLAUSINO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 451): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. CUMULAÇÃO DE MULTAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 480-493), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 451-457) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso sob julgamento, pois a questão é eminentemente jurídica, qual seja, a violação ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. Sustenta que a lei processual estabelece expressamente ser cabível a majoração dos honorários, não havendo previsão legal para a alteração sem a provocação da parte interessada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 497-503), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. Consoante orientação firmada nesta Corte Superior, a revisão acerca do quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, providência inviável no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.