Decisão · STJ

STJ CC 200057

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por G.R. BRINKER INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO (SP) (fls. 942-946). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que (fls. 953-955): Com a devida vênia, tem-se que: (a) não é o caso de decisão monocrática, na medida em que não existe entendimento firmado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria jurídica, tampouco sobre a matéria fática, que demanda análise casuística; bem como (b) inexiste conflito de competência no presente caso, vez que os imóveis objeto da demanda nº 5005164-78.2014.8.21.0010 eram ativos circulantes, estoque, e foram vendidos, de modo que não entram como patrimônio imobilizado para o processo de recuperação judicial. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer dúvida de que os imóveis vendidos e adjudicados à agravante já não mais compunham o patrimônio da empresa desde anos antes do ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 2017. .. Dessa forma, imperioso a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL (RS) para o exame do prosseguimento do cumprimento de sentença e determinação da adjudicação compulsória dos imóveis. Destaca-se, que não há que se falar em existência de juízo universal da recuperação judicial, vez que o art. 76 da Lei nº 11.101/05 se refere exclusivamente à falência, bem como destaca-se que a recuperação judicial foi encerrada em 14/10/2021. Portanto, não há que se falar em competência do juízo da recuperação judicial, pois a competência desse não se refere ao processamento dos feitos movidos contra a recuperanda, mas apenas em relação à definição das medidas expropriatórias dos bens da empresa em recuperação judicial, o que, salienta-se, não ocorre no presente caso, vez que, como já referido, os imóveis objetos dessa demanda já não faziam parte de seu conjunto patrimonial no momento da recuperação judicial. .. Por essa razão, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL (RS) para o processamento do cumprimento de sentença e para o exame dos atos constritivos dos imóveis objeto da demanda. Impugnação às fls. 960-968. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. Agravo interno improvido.
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