Decisão · STJ

STJ AREsp 2273766

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-09publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação operada pelo art. 786 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão colidiria com a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 257): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecimento do cabimento do recurso diante da expressa previsão legal (incisos III e IX do art. 1.015). 2. Seguradora que se submete à cláusula arbitral assumida por seu segurado em virtude do tratamento legal conferido à matéria, notadamente os artigos 349 e 786 do Código Civil. 3. A sub-rogação prevista na lei opera-se de forma ampla, passando a seguradora a ocupar a posição jurídica do segurado, o que, por imperativo lógico, implica na sua submissão à todas as disposições contratuais, inclusive, a eleição do foro arbitral. 4. Análise acerca do pleito de intervenção de terceiro também invocada pelo agravante prejudicada. 5. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecimento do cabimento do recurso diante da expressa previsão legal (incisos III e IX do art. 1.015). 2. Seguradora que se submete à cláusula arbitral assumida por seu segurado em virtude do tratamento legal conferido à matéria, notadamente os artigos 349e 786 do Código Civil. 3. A sub-rogação prevista na lei opera-se de forma ampla, passando a seguradora a ocupar a posição jurídica do segurado, o que, por imperativo lógico, implica na sua submissão à todas as disposições contratuais, inclusive, a eleição do foro arbitra l. 4. Análise acerca do pleito de intervenção de terceiro também invocada pelo agravante prejudicada. 5. Ausência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. Alega a agravante que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: (a) Violação do art. 1.022, porquanto: .. o TJRJ deixou de avaliar aspectos essenciais ao julgamento da causa, os quais, se observados, poderiam sim ter infirmado a conclusão a que se chegou, sobretudo quando deixou de avaliar os argumentos da agravante no sentido de que jamais teve prévio conhecimento de qualquer cláusula compromissória, não sendo dado presumir tal situação." (..)"não enfrentou o tema pela perspectiva da natureza autônoma e caráter personalíssimo da convenção de arbitragem (art. 8º da Lei 9.307/96), a não ensejar sua extensão ao terceiro não signatário, tanto assim que o art.4º da Lei 9.307/96 restringe a vinculação desse meio de solução de conflitos tão somente aos próprios contratantes, de tal forma que a sub-rogação preconizada nos artigos 349 e 786 do Código Civil, utilizados como razão de decidir, em verdade, faz atrair para a seguradora apenas o direito material adquirido, jamais o processual. (b) A sub-rogação preconizada nos arts. 349 e 786 do Código Civil, além dos arts. 346, III, 350 e 934 do Código Civil (igualmente violados), em verdade, faz atrair para a seguradora tão somente o direito material adquirido (o crédito), jamais o meio de como se valer para buscar o ressarcimento. Aponta julgado da Terceira Turma do STJ, no REsp 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, em que assenta que o instituto da sub-rogação transmite apenas o direito material, mas jamais o processual, não sendo oponível à seguradora a eleição de foro do qual ela não participou e/ou consentiu. No mesmo sentido, a SEC n. 14.930/US, Min. João Otávio de Noronha, assentou que "a sub-rogação implica a transferência apenas do crédito com suas características materiais. Eventuais aspectos de ordem processual ou de natureza personalíssima do credor originário não são objeto de transferência ao sub-rogado". Sustenta, outrossim, que inaplicável ao caso a cláusula compromissória de arbitragem, o que justifica a reforma do acórdão ante a violação dos arts. 346, III, 349, 350, 786, § 2º, e 934 do CC e arts. 2º, § 1º, 3º , 4º e 9º da Lei n. 9.307/1996. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 605-623). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação operada pelo art. 786 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão colidiria com a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →