STJ AREsp 2474366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "da atenta leitura das razões de agravo (e-STJ fls.520/535), observa-se que o aludido alicerce da decisão que negou seguimento ao apelo nobre do Estado de Sergipe fora adequadamente refutado, caracterizando o equívoco, data venia, perpetrado pela decisão aqui vilipendiada." (f. 566). Acrescenta que, "quanto à incidência do óbice da Súmula 83/STJ, entendeu o TJSE que o processamento do recurso especial quanto recolhimento tributário em prol do FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não seria possível devido o acórdão recorrido se amoldar ao entendimento do STJ. Consoante se infere da leitura das razões de agravo, o Estado de Sergipe rebateu o aludido fundamento da decisão então agravada. Argumentou-se queque não se aplica ao caso o disposto na Súmula 544/STF e que há jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça na mesma linha do que se defendeu no Recurso Especial" (f. 566). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.