STJ REsp 2115465
CIVILRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECI DA PELO TRIBUNAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. 1. Na hipótese em tela, houve o reconhecimento do direito dos agravantes quanto ao imóvel, e o próprio acórdão recorrido entendeu que a indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro futuro. 2. Contudo, apesar do reconhecimento de que não houve demonstração satisfatória do dano, não tendo havido, segundo entendido, comprovação efetiva quanto aos lucros cessantes, houve recusa quanto à realização de perícia, tendo havido julgamento antecipado da lide. 3. Assim, no caso em tela, está caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica, o que denota a necessidade de devolução dos autos à origem para escorreito exercício do devido processo legal. 4. E não se diga que, no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS MEYER e ESPÓLIO DE NERY MARIA HOLDERBAUM MEYER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 759-760): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUORUM QUALIFICADO -QUESTÃO DE MÉRITO - APLICAÇAO DA REGRA DO ARTTIGO 942 DO CPC C/C SEUINCISO II - QUORUM AMPLIADO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - QUESTÃO DE MÉRITO -LIQUIDAÇAO POR ARTIGOS. Embargos acolhidos. Relatora Desembargadora MARILSENANDRADE ADDÁRIO, redator designado Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.(1)- Em regra geral, não se aplica o quórum ampliado a que se refere o artigo 942 do Código de Processo Civil em sede de agravo de instrumento. Contudo, reside excepcionalidade, previsão consubstanciada pelo inciso II do citado dispositivo e comando processual civil.(2)- Verificando que, em se tratando de liquidação por artigos, consoante previsão do CPC/73,necessariamente e excepcionalmente, em sede de liquidação da sentença, forma-se verdadeiro contraditório para se chegar ao mérito do que será liquidado, com aplicação flexível que toda norma contem já que, como produto do homem/legislador, goza de imperfeições, adequado na espécie vertente que, não sendo unânime a decisão, esta possa ser aperfeiçoada através do julgamento com o quorum ampliado até para dar maior segurança jurídica em face dos controvertidos aspectos. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem cujo agravo foi por mim decidido monocraticamente nos seguintes termos (fls. 1.128-1.140): Cuida-se de agravo interposto por CARLOS MEYER e NERY MARIA HOLDERBAUM MEYER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. .. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, vê-se que não merece acolhimento, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta A esse respeito, acertada a conclusão jurídica exposta na decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.049-1.050), tendo sido as alegações da parte recorrente devidamente enfrentadas com debate exaustivo na instância originária: No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora manifestou-se em relação aos aludidos pontos, não como querem as partes recorrentes, mas suficiente para o deslinde da controvérsia como se observa na transcrição abaixo: "(..) Verifica-se dos autos que, após os agravantes ingressarem com pedido de liquidação de sentença (ID 25698491), os agravados apresentaram manifestação, anotando que não caberia a liquidação de sentença por arbitramento, mas sim, pelo procedimento comum termos do artigo 511, do CPC (fls. 1286/1.291 - ID 25699956). (..) Deste modo o juízo de piso, corretamente, aplicou o procedimento previsto na sentença e no supracitado agravo de instrumento, determinando a intimação dos agravados para apresentarem contestação, obedecendo ao que determina o artigo 511, do CPC (25699975), ocasião em que os agravados apresentaram contestação, no prazo legal. Com relação a nulidade da decisão por necessidade de perícia e as perdas e danos, não se verifica qualquer ilegalidade visto que, no caso, o magistrado de piso apenas deu cumprimento ao que fora determinado por essa corte, nos autos do agravo de instrumento nº. 1002906- 36.2018.8.11.0000 (Compete ao juiz - e não ao perito - pré-estabelecer os limites do exame pericial quando versar sobre perdas e danos, fixando de forma expressa o entendimento de direito sobre a matéria). (..) Par efeitos de quantificação dos danos emergentes, não há como considerar o valor de mercado do imóvel (202,6944 hectares) na longínqua data do desapossamento em 04/03/1983, sendo o mais justo o correspondente ao valor de mercado das terras na data do cumprimento de sentença em junho de 2017, levando em conta ao preço da região à época, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito de uma das partes". (..) Desta forma, inobstante o reconhecimento do direito dos agravantes quanto ao imóvel, a indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro futuro, situação não demonstrada nos autos. No tocante aos lucros cessantes, ponderou o relator que não houve comprovação efetiva, sob o fundamento de que a indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro futuro, situação não demonstrada nos autos. (..) Verificando que, em se tratando de liquidação por artigos, consoante previsão do CPC/73, necessariamente e excepcionalmente, em sede de liquidação da sentença, forma-se verdadeiro contraditório para se chegar ao mérito do que será liquidado, com aplicação flexível que toda norma contem já que, como produto do homem/legislador, goza de imperfeições, adequado na espécie vertente que, não sendo unânime a decisão, esta possa ser aperfeiçoada através do julgamento com o quorum ampliado até para dar maior segurança jurídica em face dos controvertidos aspecto". (ids. 40966969 e 97689956). (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1022, II e III, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Assim, conclui-se, que não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC, e o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. .. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes ora agravantes contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Reintegração de Posse n. 94-25.1998.811.0037, proposta em desfavor de WALDOMIRO RIVA e ALTAIR DOS SANTOS RIVA, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença por artigos e condenou os requeridos a indenizar a parte autora em danos emergentes, referentes à área de 202,6944 hectares, pelo valor correspondente ao período de desapossamento, o qual coincide como negócio entabulado entre as partes (04/03/1983), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a realização do efetivo negócio (04/03/1983), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação do processo de conhecimento". Com relação à alegação da eventual intempestividade da contestação no cumprimento de sentença, vê-se que tal questão já foi devidamente e corretamente enfrentada, conforme se vê no acórdão de fls. 556 e ss., o qual explicitou de forma fundamentada que: .. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial para verificação de lucros cessantes, vê-se que também não merece lograr êxito a tese desenhada. Conforme art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente ele deixou de lucrar. Primeiramente, importa asseverar que, não obstante o reconhecimento do an debeatur, na fase de conhecimento, tal julgamento transitado em julgado não leva ao resultado inexorável de existência de quantum debeatur, sendo possível a liquidação ter como resultado o "dano zero" ou ser "sem resultado positivo", e tal resultado na fase executória não significa ofensa à coisa julgada. É factível que não seja comprovada a extensão do dano, o quantum debeatur, o que não ofende a coisa julgada, e, no caso em tela, houve a realização do devido processo legal, com oportunização de defesa, e o juízo competente para verificação fática de existência ou não de lucros cessantes, mediante seu livre convencimento motivado, chegou à conclusão de que restou caracterizada a liquidação com resultado "zero". Reavaliar tal conclusão judicial demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ. Como concluído no acórdão recorrido, não se admitem lucros presumidos e hipotéticos, e pretender modificar tal conclusão, com base na prova dos autos, esbarra, como dito, na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, trago à colação, jurisprudência do STJ: .. Destaque-se que o indeferimento de dilação probatória não leva à conclusão inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a análise competente e baseada no livre convencimento motivado da instância originária. Sabe-se que compete à instância ordinária exercer juízo sobre a necessidade ou não de dilação probatória, exatamente em decorrência de sua proximidade com as circunstâncias fáticas da demanda sob julgamento. Nesse diapasão, relevante citar o entendimento jurisprudencial desta Corte: .. Por fim, no que concerne ao pleito de consideração do valor de mercado atual do imóvel desapossado para efeitos de quantificação dos danos emergentes, e não o valor correspondente à época do desapossamento, que coincide com o negócio entabulado entre as partes em 4/3/1983, tudo para fins de não ocorrência de enriquecimento ilícito, segundo a tese defendida pela parte recorrente, percebe-se que verificar tal possibilidade fática de enriquecimento ilícito também afronta o teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do STJ: .. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Alega a parte recorrente que a hipótese em tela não é caso de aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Aduz que houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC, além de erro material. Assevera que não foi enfrentada a omissão alegada sobre os motivos pelos quais a indenização, na conversão da reintegração de posse em perdas e danos, não deve ser fixada com base no valor do bem na época do esbulho, mas sim na data do cumprimento de sentença, sobre a aplicação do princípio da reparação integral e sobre o enriquecimento ilícito do esbulhador. Alega também que há omissão no que diz respeito ao tema da coisa julgada material quanto à existência dos lucros cessantes e da vedação legal à rediscussão da lide e à modificação da sentença na liquidação e, por fim, que está caracterizada omissão sobre as alegações acerca de ocorrência de cerceamento de defesa. Por fim, alega erro material sobre a data da venda da fazenda. Sustenta que o indeferimento da prova pericial na liquidação de sentença pelo procedimento comum e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa quando o juiz julga o pedido referente aos lucros cessantes improcedente por insuficiência de provas. Pontua, ainda, ofensa à coisa julgada material e inobservância da vedação legal à modificação da sentença na fase de liquidação. Enfatiza que não é permitido à parte, após a coisa julgada, tentar interpretá-la de forma a alegar matéria que deveria ter sido deduzida antes da sua formação. Defende que a conversão da reintegração de posse em perdas e danos é admissível, e a indenização deve obedecer ao princípio da reparação integral, garantindo ao vencedor da ação originária uma compensação equivalente ao preço da coisa perdida na data em que ela deveria ser entregue. Suscita, mais uma vez, a tese da intempestividade da contestação da parte agravada, o que levaria à aplicação dos efeitos da revelia. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.184-1.217, sob o argumento de que a pretensão executória tinha como suporte tão somente lucros cessantes meramente especulativos e abstratos, decorrentes do quanto supostamente teriam deixado de lucrar com o cultivo de soja e milho no período, sem ao menos comprovar, quantificar ou demonstrar o cabimento dos supostos prejuízos ou sequer especificar a necessidade de realização de eventual perícia. Aduz que suas pretensões colidem frontalmente com os óbices processuais insertos nas Súmulas n. 7 e 283 do STJ. Sustenta que é caso de aplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porquanto toda a tese recursal se apoia em dispositivos legais aleatórios e argumentos sem sentido. Defende, também, a ausência de cerceamento de defesa, bem como que a coisa julgada está preservada. E insiste no argumento de que a liquidação zero tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, quando de sua liquidação, mostra-se vazia. Alega que não tem sentido a argumentação apresentada quanto à intempestividade da contestação porque foi indicado dispositivo legal de forma equivocada, bem como realizada alegação genérica, o que leva à aplicação da Súmula n. 284/STF. Destaca que o Tribunal a quo entende que o valor de 2017 da área consubstancia enriquecimento ilícito e tentar rever tal conclusão levaria à reanálise do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Ressalta que a parte agravante seria premiada com a supervalorização das terras sem ter investido um centavo sequer. Na sessão do dia 12/12/2023, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para converter o AREsp em REsp para posterior inclusão em pauta de julgamento, independentemente de publicação de acórdão (fls. 1229-1230). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECI DA PELO TRIBUNAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. 1. Na hipótese em tela, houve o reconhecimento do direito dos agravantes quanto ao imóvel, e o próprio acórdão recorrido entendeu que a indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro futuro. 2. Contudo, apesar do reconhecimento de que não houve demonstração satisfatória do dano, não tendo havido, segundo entendido, comprovação efetiva quanto aos lucros cessantes, houve recusa quanto à realização de perícia, tendo havido julgamento antecipado da lide. 3. Assim, no caso em tela, está caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica, o que denota a necessidade de devolução dos autos à origem para escorreito exercício do devido processo legal. 4. E não se diga que, no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica. Recurso especial parcialmente provido.