STJ AREsp 2201159
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à validade da citação por aplicação da teoria da aparência e incidência dos índices previstos no contrato para os consectários legais é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ quanto ao mérito (e-STJ fls. 560/563). Em suas razões, a agravante insiste na alegação de que configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não foi analisada "..) a ausência de qualificação e indicação de endereço da Agravante no contrato firmado, e encaminhamento da citação ao endereço constante naquele instrumento, pertencente a pessoas jurídicas diversas" (e-STJ fl. 575). Aduz que também foi inobservada: (i) a "(..) demonstração do dissídio de entendimentos quanto à impossibilidade de presunção de citação recebida por terceiro, fora do endereço da empresa" (e-STJ fl. 577); (ii) os índices incidentes no contrato se referem à eventual mora do comprador no pagamento do saldo devedor do imóvel, de modo que não se aplicam à indenização por vícios construtivos, situação que enseja a utilização da taxa Selic. Sustenta que não pretendeu com o apelo nobre a reinterpretação de cláusula contratual ou a revisão de matéria fática, mas, sim, o reconhecimento das omissões suscitadas nos declaratórios bem como a violação aos preceitos legais e ao dissídio jurisprudencial decorrentes. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 594/602. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à validade da citação por aplicação da teoria da aparência e incidência dos índices previstos no contrato para os consectários legais é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.