Decisão · STJ

STJ AREsp 2521099

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL DIAS CORREIA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 222-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 292): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Alega a agravante que (fls. 233): A matéria versada, objeto de amplo prequestionamento, encontra-se pacificada nos mais variados Tribunais Superiores, inclusive,perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo o agravante demonstrado com os julgados acima, o apontado confronto e dissenso jurisprudencial, de forma específica, como determina a legislação em vigor. Com nova vênia, o debate trazido à apreciação não implica em reexame de matéria fático-probatória, ao contrário, análise unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com aregra ajustada no Enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte Superior STJ.- Busca o agravante, na verdade, o reconhecimento de seu direito,em todos os seus termos objetivos, elencados no caderno processual, aos quais foram violados. - Ademais, o debate trazido à discussão foi amplamente impugnado,não incorrendo, portanto, com a regra prevista no art. 21, E, inciso V, do RISTJ.- Não há dúvidas quanto a plausabilidade do agravo interno no Agravo no Recurso Especial interposto, na medida em que o Acórdão ora em apreço merece ser reformado por esse Colegiado, já que em confronto direto com a legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 239-249 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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