Decisão · STJ

STJ AREsp 2402877

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL. RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2. No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS (ACBEU) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial de DANIELE MATOS FRANÇA E DEISE MATOS FRANÇA para afastar a extinção do feito e determinar o re torno dos autos à origem para julgamento do feito, como entender de direito. Nas razões do agravo (fls. 1.233/1.257, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial é intempestivo, já que o prazo recursal se iniciou em 11/10/2022 e o final em 01/11/2022, tendo o recurso sido interposto em 3/11/2022, fora do prazo legal. Além disso, a relação jurídica existente entre as partes é um contrato de locação. Não se está diante de uma relação contratual residual para aplicação do prazo decenal. Há clara inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil e do precedente citado na decisão ora agravada. No caso, prescreve em 3 (três) anos a ação que visa discutir encargos locatícios e danos relativos ao contrato de locação, nos termos do art. 206, § 3º, I e V, do CC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação pleiteando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, d CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL. RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2. No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.
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