Decisão · STJ

STJ AREsp 2506434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.623-1.624). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.184-1.185): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Autora portadora de leucemia linfocítica crônica (CID 10 C91.1) e necessita de medicação acalabrutinibe para tratamento da doença. Negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico oncologista pelo fato de não constar no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Ademais, posteriormente, o medicamento foi inserido no rol da ANS, inclusive com previsão de cobertura obrigatória para a doença em comento. Apesar de o perito ter suscitado a possibilidade de ser intentada outra medicação, esta coberta pelo plano de saúde, a médica assistente da autora justificou a escolha pelo medicamento em questão de maneira satisfatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.555-1.558). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.644): .. restou suficientemente demonstrado que, de forma distinta do quanto fundamentado pela presidência do TJSP, o Recurso Especial não visava a reanálise / reapreciação do acervo fático probatório, de modo que a mera valoração em caráter abstrato de tal acerto possibilitaria o reconhecimento das violações legais apontadas, dando ensejo, por conseguinte, à reforma da mencionada decisão de origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.655). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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