STJ EREsp 1957357
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: (..) segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).". (fl. 2.330). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "Consoante esta Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). Nos termos da Súmula n. 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. ""(AgInt no AREsp 479.648/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 06/3/2020)" 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro que se trata de nulidade da escritura pública de cessão de direito hereditário, enquanto que, no paradigma, cuida-se de prescrição de petição de herança, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 2.584-2.594 interposto pelo ESPÓLIO DE BRASÍLIO CONSTANTINO LOPES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.570-2.575). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.396-1.397): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS) CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM EM LITÍGIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PELO PRIMEIRO RÉU NÃO CONSTATADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO DE HERANÇA E DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRAZO VINTENÁRIO NÃO ESCOADO (CÓDIGO DE 1916 C/C CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS 2.028 E 205). TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI LAVRADA A ESCRITURA IMPUGNADA AO INVÉS DA DATA DO FALECIMENTO DO DE CUJUS, AUTOR DA HERANÇA, OU DA GENITORA DOS APELANTES. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. MAGISTRADO SINGULAR QUE APLICOU O PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. LAPSO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO DE 1916 (RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO DE 2002). AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO NÃO EFETIVADA POIS NÃO OBSERVADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. DECISUM REFORMADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR RECONHECIDO O DIREITO DE HERANÇA DOS AUTORES, A NULIDADE PARCIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A EXISTÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO EM FAVOR DOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração assim ementados (fl. 1.914) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A EXISTÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO EM FAVOR DOS AUTORES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR REQUERENTES E REQUERIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ACIONADOS BRASÍLIO CONSTANTINO LOPES, BRASÍLIO LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA. POSTULANTES DISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. CABIMENTO DE SUA ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS. HIPÓTESE, CONTUDO, NA QUAL NÃO SE CONSTATA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO REJEIÇÃO. OPOSTOS EMBARGOS AUTORES. DE PELOS NITIDO INTUITO DE REABRIR A DISCUSSÃO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS PROVENIENTES DA MATRÍCULA MÃE COMO TUTELA COROLÁRIO LÓGICO DA CONCESSÃO EMBARGOS DA ANTECIPADA. DE DECLARAÇÃO ADMINISTRADORA POSTOS POR CARAVELLA DE BENS LTDA. VÍCIOS ARGUIDOS INEXISTENTES, EXCEÇÃO FEITA À AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPADO DEFERIDO NO ARESTO, ORA ESTIPULADO EM 5 (CINCO) DIAS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA TAL FIM. A Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.330): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA EM QUE VIOLADO O DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "(..) segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Admitido o processamento dos embargos de divergência, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 2.446-2.447). Embargos de declaração rejeitados - fls. 2.510-2.513. Impugnação às fls. 2.515-2.523. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 2.545-2.556): - 1ºs Embargos de divergência (BRASÍLIO CONSTANTINO LOPES - ESPÓLIO)- Não há absoluta similitude fática imprescindível à análise da alegada divergência entre o v. acórdão embargado e o paradigma colacionado, pois as situações concretas são diferentes. Portanto, não há como se conhecer dos embargos de divergência que não satisfazem o requisito de apresentação de julgado com posição antagônica sobre fatos e questões jurídicas incontestavelmente semelhantes aos deduzidos no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 266, do RISTJ. Precedentes do STJ. - 2ºs Embargos de divergência (CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) - Acerca da alegada ocorrência de usucapião, "Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do dis posto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp n. 625.691/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). - Sobre o tema do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata, não há absoluta similitude fática imprescindível à análise da alegada divergência entre o v. acórdão embargado e o paradigma colacionado, pois as situações concretas são diferentes. Portanto, não há como se conhecer dos embargos de divergência que não satisfazem o requisito de apresentação de julgado com posição antagônica sobre fatos e questões jurídicas incontestavelmente semelhantes aos deduzidos no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 266, do RISTJ. Precedentes do STJ. - Parecer pelo não conhecimento de ambos os embargos de divergência em recurso especial. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO. TRANSMISSÃO. FALECIMENTO DOS GENITORES. PRINCÍPIO DA SAISINE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. TERMO INICIAL. PRÁTICA DO ATO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CARÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas nos julgados proferidos por esta Corte Superior ou mesmo pela segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para o reconhecimento de desrespeito ao teor do art. 1.022 do novo CPC. 2. A conclusão estadual no sentido da prescritibilidade da pretensão, contando-a da prática do ato jurídico que se pretende anular, foi feita de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3. Consoante esta Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. ""(AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 06/3/2020). 4. O princípio da actio nata não serviu de suporte ao acórdão estadual nem foi alegada ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. Essa carência de prequestionamento atrai a Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Inconformada, a parte agravante alega que: Restaram assim demonstradas, na petição dos embargos, tanto a similitude fática quanto a divergência de soluções jurídicas a que chegaram o acórdão embargado e o paradigma, com relação à aplicação dos artigos 1.824 e 1.784 do vigente Código Civil, correspondentes aos artigos 1.572 e 177, parte final, do Código Civil de 1916, e artigo 177 do Código Civil de 1916.Por isso, sob a óptica do agravante, a decisão agravada merece reforma. (fl. 2.590). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.630-2.635). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: (..) segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).". (fl. 2.330). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "Consoante esta Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). Nos termos da Súmula n. 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. ""(AgInt no AREsp 479.648/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 06/3/2020)" 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro que se trata de nulidade da escritura pública de cessão de direito hereditário, enquanto que, no paradigma, cuida-se de prescrição de petição de herança, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.