Decisão · STJ

STJ AREsp 2540619

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AMONIASUL SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA, contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 569-570). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 456-457): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS DESLIGAMENTO COM A EMPRESA CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-502). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Contrariamente ao fundamentado na decisão recorrida, em agravo demonstrou-se claramente que as supramencionadas súmulas não se aplicavam, pois não se pedia o revolvimento dos fatos e provas, tampouco a análise de qualquer cláusula contratual: afirmou-se tão somente que o acórdão do TJRS foi omisso, por não ter aplicado os arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, tampouco o Tema 1034 do STJ e sequer ter analisado os argumentos suscitados pela demandada, todos capazes de infirmar a a conclusão adotada.Isto constou do agravo" (fls. 575). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 635). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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