Decisão · STJ

STJ AREsp 2495019

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação da Lei n. 1.060/50, sem particularizar qualquer de seus artigos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que a parte agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 845-847). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 750-751): APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. MELHORIA. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização do litígio (artigo 329 do CPC). A suscitação de pedido inédito somente após a prolação de sentença de mérito viola o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a parte ré não tem chance de se defender sobre o tema na fase procedimental oportuna, além do que não foi submetido tempestivamente a exame e decisão pelo magistrado, não podendo ser conhecido. 2. Carece de interesse recursal o apelante quando requer provimento já deferido na sentença. 3. Nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º, III, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 4. Em ação visando à restituição de contribuições vertidas após o início do benefício de previdência complementar, restando comprovado que o autor efetuou depósitos posteriores à data de início do benefício, verificando-se, assim, erro na arrecadação das contribuições, a atrair a necessidade de acerto de contas (art. 134 do Regulamento do Plano), deve ser julgado procedente esse pedido, com a devolução de referidos pagamentos, conforme requerido pelo autor. 5. Tendo o autor colacionado balanço patrimonial da ré que efetivamente demonstra a existência de superávit técnico acumulado e melhoria de sua situação econômica, deve ser revogada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.6. De acordo com o artigo 997, parágrafo 1º, do CPC, o apelo adesivo somente pode ser interposto se autor e réu forem sucumbentes na ação. Se a sentença julga procedentes os pedidos aduzidos na inicial, e o autor apela buscando apenas melhorar sua situação processual, isso significa que ele não sucumbiu na demanda. Desse modo, o réu deve interpor apelação de forma autônoma, e não aderir ao recurso do autor. 7. Apelo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso adesivo do réu não conhecido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que objetiva a revaloração da prova, para "resguardar o adequado valor jurídico dado a determinado fato" (fl. 853). Aduz que houve violação dos arts. 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 e 99 do CPC, tendo em vista que (fl. 854): O ora agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para fazer frente a um processo judicial, através da juntada de diversos documentos idôneos a tal desiderato, tais como Balanço patrimonial, Demonstração da Mutação do Patrimônio Social, Demonstração do Ativo Líquido por Plano de Benefício, Demonstração do Plano de Gestão Administrativa, Demonstração das Obrigações Atuariais dos Plano de Benefício, assim como Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, tudo devidamente assinado pela área técnica afeta ao tema. Dentre as conclusões extraídas ao interpretar as informações constantes dos documentos em tela, pode-se destacar a situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência do PBP1e, consequentemente, da Entidade no conjunto de suas atividades vez que, conforme já exposto, o PBP1 é o único plano de benefícios que a mesma administra. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 864-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação da Lei n. 1.060/50, sem particularizar qualquer de seus artigos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que a parte agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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