STJ CC 201915
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015. 2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Jaguaribe - CE, o suscitado. O Ministério Público Federal aduz (fls. 147-161, e-STJ): 9. Com o presente agravo regimental, busca-se a reforma da decisão, defendendo-se que: (i) ao juízo deprecado que disponibiliza ao deprecante sua estrutura, servidores e oficiais de justiça, espaço físico e aparelhagem para realização de videoconferência com o juízo natural, o juízo deprecante deve responder com igual cortesia quanto a insuficiência ou inadequação desses meios, em vez de em silêncio eloquente dirigir con ito de competência ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) a irresistibilidade a cartas precatórias pressupõe magistrados sem coincidência territorial entre suas jurisdições, eventualidade do pedido e impossibilidade - presumida ou demonstrada - de realização pelos meios próprios do juízo deprecante; sendo certo que à oferta de todos os meios pelo juízo deprecado para que o juízo natural deprecante realize videoconferência para audiência deve corresponder resposta quanto à imprestabilidade dessa solução para o caso, em atenção ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, de colaboração entre magistrados e de imediatidade entre o juiz natural e a prova; (iii) o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos por videoconferência (CPC art. 236, § 3º), havendo um esperável ônus argumentativo quanto a impossibilidade ou imprestabilidade da prática do ato por videoconferência. A disciplina do Código de Processo Civil quanto a cartas precatórias não cria direito potestativo do juízo deprecante, nem revoga a Constituição quanto ao dever de fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade (C.F. Art. 93, IX); (iv) o Conselho Nacional de Justiça, considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentou a matéria em âmbito nacional por meio da Resolução nº 354/2020. Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais. A carta precatória deixou de ser a única via - que portanto dispensava maiores fundamentos - para se tornar a ultima ratio quando se trata de audiências judiciais. O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do Agravo Interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015. 2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante. 3. Agravo Interno não provido.