STJ AREsp 2310209
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário - para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por L. A. GOMES VIEIRA -MICROEMPRESA e DANILO CONSOLI VIEIRA - MICROEMPRESA contra a decisão de fls. 1.193-1.206 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 758-759, e-STJ): Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor e das corrés. As empresas rés estão localizadas no mesmo endereço e integram o mesmo grupo econômico familiar. Conquanto tenham personalidades jurídicas distintas, representam interesses desse grupo. Solidariedade entre as corrés (art.28, § 2º, CDC). Acidente de consumo. Colisão entre a motocicleta e o caminhão que estava sendo utilizado para o desenvolvimento das atividades habituais da empresa ,transportando areia para construção. Vítima que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Aplicação dos princípios do CDC. Responsabilidade objetiva das empresas rés. As provas, com relevância ao arrastamento da moto presa no para-choque traseiro do caminhão, após a colisão, consignado no laudo da perícia científica, e das testemunhas do autor, que confirmam que o acidente ocorreu por ter o caminhão transitado em ré, são suficientes para revelar a culpa do motorista do caminhão pelo acidente, ocorrido por ter ele transitado com esse veículo em marcha ré. Manutenção da responsabilidade das rés pelo acidente que vitimou o autor. Laudo médico pericial que apurou a existência de comprometimento sequelar do membro inferior direito no autor, de caráter permanente, com constatação de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam a realização de caminhadas, corridas e movimentações repetidas do tornozelo que requeiram sua flexão e extensão, apurada em 25% conforme tabela da Susep. Embora o autor possa exercer atividade laborativa, empregará esforço extra ao realizar atividades que exijam empenho de sua perna direita. Pensão mensal mantida. Danos morais caracterizados. Danos estéticos demonstrados. Indenizações mantidas. Indenização pela perda de uma chance. Autor que foi impossibilitado de participar da última fase de concurso para agente penitenciário, em razão das lesões sofridas no acidente. Considerando a expectativa de que pudesse ser aprovado naquele concurso público, não a certeza dele, a indenização deve ser fixada em percentual sobre o valor da vantagem que poderia ser obtida, levando-se em consideração o grau de probabilidade de ser realizada sua expectativa. Indenização fixada em 15% sobre a diferença salarial que o autor receberia caso fosse aprovado naquele concurso. Apelação das rés não provida. Apelação do autor parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 825-830, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 832-906, e-STJ), além do dissidio jurisprudencial, as recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 29 do Código de Trânsito Brasileiro; 319, 373, 436, 437, 473, 474, 477, 480, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 50, 186, 927, 932, 949 e 950 do Código Civil de 2002; 159 do Código de Processo Penal; 2º da Lei 12.030/2009; 6º e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) não estar configurada a alegada formação de grupo econômico entre as recorrentes, tendo em vista a ausência de prova de confusão patrimonial entre elas, "pouco importando se a primeira recorrente pertence ao pai do proprietário da segunda empresa" (fl. 893, e-STJ); (iii) que o evento danoso ocorreu por culpa do recorrido, que não cumpriu a legislação de trânsito, vindo a colidir com o caminhão pela traseira, bem como pela ausência de responsabilidade objetiva das recorrentes, considerando que o caminhão não engatou a marcha ré e colidiu com a motocicleta; (iv) ser indevida a indenização relativa à perda de uma chance, haja vista que o concurso do qual a parte adversa participou ainda não tinha sido finalizado, havendo apenas a expectativa do direito à aprovação no certame; (v) violação do devido processo legal, em virtude da concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual deve ser concedido às recorrentes o direito de produzir outras provas para fins de defesa de seu direito, o que não ocorreu no presente caso, tornando nula a sentença e o acórdão recorrido; (vi) que o laudo pericial médico é imprestável, não podendo ser utilizado para comprovar os danos e sua mensuração, pois diverge da prova testemunhal e das conclusões do laudo da polícia científica;" (vii) não haver prova da redução da capacidade laborativa do recorrido a ensejar a indenização, bem como ter sido ele admitido em outra empresa, na qual foi considerado apto ao trabalho; (viii) ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ante a ausência de sua configuração, bem como excesso no valor arbitrado, em desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual devem elas serem minoradas. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 1.055-1.058, e-STJ), as insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelas recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) não demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Neste agravo interno (fls. 1.210-1.321, e-STJ), as agravantes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.325-1.328 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 às agravantes, em virtude da interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário - para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.