STJ AREsp 2497006
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISE SANCHES ZORLINI e OUTROS contra a decisão ( e-STJ fls. 1.344/1.346) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, os agravantes defendem que o recurso especial tem como foco a violação dos artigos 102 do Código Civil e 35 do Decreto Lei nº 3.365/1941, que impedem a atribuição da usucapião em terras públicas. Defendem ser desnecessária a análise de questões de fato ou circunstanciais para reformar o entendimento da decisão denegatória. Sustentam, ainda, que "(..) Desnecessário aqui discorrer sobre a prevalência do interesse da Municipalidade sobre a área, uma vez que a imprescritibilidade dos bens públicos está assentada no Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio esse que entre outros norteia a organização político-administrativa pública brasileira. Especialmente no presente caso que trata de usucapião em terras objeto de desapropriação por interesse público" (e-STJ fl. 1.360). Impugnação às e-STJ fls. 1.367/1.371. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.