STJ AREsp 2366277
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZA DE FARIA RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do art. 932, III, do CPC (fl. 4.339/4.341 e-STJ). Em suas razões (fls. 4.366/4.386 e-STJ), a agravante alega que o seu recurso tem por objeto afirmar, à vista do ordenamento jurídico, o direito de regresso, "(..) do novo titular de serventia extrajudicial em face do antigo delegatário, titular ou interino, relativo à multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da resilição do contrato de trabalho (demissão sem justa causa) de funcionários contratados ou mantidos pelo antigo tabelião (Agravado), de maneira a dividir de forma equânime e proporcional ao tempo em que cada tabelião, antigo (Agravado) e atual (Agravante), mantiveram em seus quadros os servidores cujos contratos de trabalho foram encerrados sob a égide da atual delegação, sob pena de haver enriquecimento ilícito pelo antigo delegatário, vez que a multa fundiária incide sobre todo o período do contrato de trabalho e não apenas sobre o último período" (fl. 4.371/4.372 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 4.391 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.