STJ AREsp 2270566
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE AERONAVE (HELICÓPTERO). SUPOSTOS VÍCIOS DO PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO NOVO PERITO. QUESTÃO NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não configurada deserção do recurso do recorrido; de que necessária a realização de nova perícia; e de que não houve preclusão sobre a questão da necessidade de ser nomeado outro perito no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por XTP TRADING LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não configurada a deserção do recurso e de que necessária a realização de nova perícia (fls. 629-964). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 465): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Venda e compra de aeronave (helicóptero). Supostos vícios do produto adquirido, a afetar-lhe o uso regular, também à falta de regularização documental específica (vistorias e respectivas autorizações administrativas). Demanda de comprador. Abordagem condenatória (obrigação de reparação e reparação de danos). Objeção à prova pericial. Recurso do autor. Provimento. Embargos de declaração rejeitados (fls. 495-498). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão recorrido quanto à deserção do recurso do recorrido, pois ficou incontroverso nos autos que ele formulou requerimento expresso para pagamento do preparo em momento posterior, em violação do art. 1007, § 4º, do CPC, e que não foi recolhido o valor em dobro conforme dispõe a lei, uma vez que realizado em momento posterior à interposição. Sustenta, ainda, que o direito à impugnação da nomeação do perito ficou prejudicado, pois atingido pela preclusão, já que a decisão agravada jamais poderia ser alvo de agravo de instrumento. Aduz que deveria o recorrido ingressar com o devido incidente de suspeição de perito, a fim de ensejar a remoção ou substituição do encargo que fora atribuído ao expert, e não por meio da interposição de agravo de instrumento ao arrepio do rol permissivo para sua interposição pelo disposto no art. 1.015 do CPC. Sustenta, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário reexame de fatos e provas, uma vez que a questão dos autos é estritamente processual e de direito, em que se almeja seja reconhecido o error in judicando e error in procedendo no acórdão recorrido, considerando que a exordial recursal veio desacompanhada das custas recursais (preparo), o que conduz à deserção do recurso, e, ainda, o recurso manejado (agravo de instrumento) não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, posto que foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do recorrido à nomeação do perito. Por fim, aduz que o dissidio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 663). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE AERONAVE (HELICÓPTERO). SUPOSTOS VÍCIOS DO PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO NOVO PERITO. QUESTÃO NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não configurada deserção do recurso do recorrido; de que necessária a realização de nova perícia; e de que não houve preclusão sobre a questão da necessidade de ser nomeado outro perito no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.