STJ AREsp 2507693
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 872/873). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 676): APELAÇÃO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REPETIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -PARCELAMENTO - OBRIGAÇÃO ÚNICA -CLÁUSULA PENAL - EXCESSIVIDADE - REDUÇÃO - ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL - JUROS COMPENSATÓRIOS - BIS IN IDEM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 -O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº. 1.281.594/SP, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos a maior em caso de suposta nulidade de cláusula contratual é decenal (art. 205, CC), e não trienal (art. 206,§3º, IV, do CC), em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, não havendo que se falar no enquadramento do instituto do "enriquecimento ilícito".2 -No caso, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida, mas sim a data da última prestação relacionada a tal dívida, por se tratar de obrigação única relacionada ao pagamento do valor da multa rescisória. Precedentes STJ.3 -O art. 413, do Código Civil, inserido no capítulo que cuida da cláusula penal, dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."4 -Necessidade de redução do valor da cláusula penal, in casu, considerando a natureza do objeto contratual.5 -A incidência de juros compensatórios sobre o valor da cláusula penal compensatória configura bis in idem.6 -Nos termos do art. 405, do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação.7 -No caso, as partes convencionaram(art. 406, CC)a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 713/722). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Embora não se admita o recurso quando é pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu, ou não, admite-se tal recurso, no entanto, "quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado (ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)". E é essa exatamente a hipótese dos autos" (fls. 882/883). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fl. 889/915). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.