Decisão · STJ

STJ AREsp 2133993

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. VÍCIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITA PEREIRA SOBRINHO contra acórdão assim ementado (fl. 980): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade defendendo que (fls. 992-1007): Obscura e omissa está a imputação de intempestividade sem demonstrar qual foi o prazo fatal, invertendo-se o ônus da prova que é de quem impõe a intempestividade, sem confusão com o dever de comprovação que existe apenas para os feriados locais, que, in casu, não se verificaram no período em questão, pois que pela Portaria STJ/GP n. 43, de 4.2.20, os dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 foram declarados feriados nacionais, conforme se esclarece a seguir. A publicação da decisão recorrida se deu em 21.2.2020 (sexta-feira). O V. Acórdão ora embargado de forma obscura e omissa quer fazer crer que o prazo iniciou-se em 24.2.2020, segunda-feira, porém, não tem razão porque a Portaria STJ/GP n. 43, de 4.2.2020, declarou feriados nacionais os dias 24 e 25 de fevereiro de 2020, com menção espressa ao art. 62, inc. III, da Lei Federal n. 5010, de 30.5.1966, ao dispor que: .. O Eg. TJSP também declarava feriados os dias 24 e 25 de fevereiro de 2020, através do Prov. CSM nº 2.538/2019, com menção as Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997 e na Lei Municipal nº 14485/2007. Por estarem declarados feriados nacionais, os dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 (segunda e terça-feira de carnaval), não podem ser considerados feriados locais e deles ser exigida comprovação no ato da interposição do recurso ou serem considerados dia útil para contagem do prazo recursal, sob pena de negativa de vigência dos arts. 1003, § 6º e 219,do CPC/2015, que rezam: .. Com efeito, o prazo em questão teve início em 26.2.20 e não o dia 24.2.20 apontado pelo V. Acórdão ora embargado. Iniciado em 26.2.20, quinze dias úteis se verificariam em 18.3.20, não fosse a suspensão dos prazos decorrente da pandemia mundial do COVID-19, imposta a partir de 16.3.20, pelo Provimento CSM nº 2545/20, de 16.3.20 que para os processos físicos (no qual se enquadra o presente), perdurou até 3.8.20, pelo Provimento CSM nº 2564/2020, de6.7.20, com redação imposta pelo Provimento CSM nº 2567/2020, que assim dispõe: .. Estes são os fundamentos válidos de serem adotados, eis que, a contagem do prazo recursal cabe ser feita no tribunal originário do recurso e em conformidade com as regras locais, de modo que, neste ponto, o recurso especial oposto foi recebido, processado e dado seguimento, sem qualquer indício de intempestividade ou alegação mínima que fosse. .. 3. O V. Acórdão ora embargado exige aclaramento e suprimento com efeitos modificativos, pois, houve exagero, excesso de formalismo e ilegal ampliação de norma restritiva por parte do C. STJ ao impor intempestividade a milhares de recursos tempestivos por conta de entendimentos subjetivos e retrógados, em razão de descabida interpretação ampliativa do art. 1003, § 6º, do CPC/15, afinal o entendimento do C. STF é o de que: .. 4. O V. Acórdão está obscuro e omisso em relação ao art. 9, da Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que assim dispôs: .. Há omissão ainda em relação a comprovação feita pelo CNJ da existência no Estado de São Paulo da suspensão dos processos físicos até a data de 3.8.20, por força do art. 9º, da Resolução CNJ nº 322, de 1.6.2020, que torna descabida a exigência de comprovação por parte da recorrente, porém, ainda que possam ser desrespeitados o art. 1003, § 6º, do CPC/15; as leis que declaram feriados nacionais as segundas e terça-feiras de carnaval; o julgamento da Corte Especial no REsp 1.813.684-SP; a Portaria STJ/GP n. 43, de 4.2.20; os Provimentos CSM nº 2545/20, de 16.3.20 e nº 2564/2020, de 6.7.2; a Recomendação CNJ 62, de16.3.20 e as Resoluções CNJ nºs 313, de 19.3.20 e 322, de1.6.20 a jurisdicionada ora embargante não pode ser prejudicada por ter sido mantida em erro, impondo-se prévia intimação para regularização da comprovação dos feriados nacionais e da suspensão de prazo dos processos físicos em decorrência da COVID-19, como previsto nos arts. 932, § único e 1029, § 3º, do CPC/15, que rezam: .. 6. Estando no presente feito sendo considerados feriados nacionais de segunda e terça-feira de carnaval, obscuro o V. Acórdão dar observância a julgado que trata especificamente de feriado local, decorrente do feriado em 20/09/16, Data Magna Estadual exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, objeto do EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em27/06/2017, DJe 01/08/2017. .. Sanada a obscuridade e omissão em relação a Portaria STJ/GP n. 43 e a Resolução CNJ n. 322 tem-se a consequência necessária de adoção de efeitos infringentes. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. VÍCIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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