Decisão · STJ

STJ AREsp 2468850

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2. Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 3. A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à cobertura da internação do falecido nas novas condições de acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A (atual denominação de SOMPO SAÚDE SEGUROS S.A.) contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante sustenta a possibilidade de revisar o valor da indenização por danos morais, sem que implique em violação do entendimento sumular do STJ. Aduz que não houve qualquer conduta ilícita da agravante a ensejar a condenação a título de danos morais sofrida, haja vista que a seguradora a todo o momento agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes e não de forma injustificada ou arbitrária. Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi excessivo e desproporcional à hipótese que lhe servia de supedâneo, competindo ao Superior Tribunal de Justiça o controle da moderada fixação de tais valores. Argumenta que o custeio desses atendimentos somente é obrigatório por força do contrato celebrado, caso o Segurado não esteja mais no período de cumprimento de carência contratual, o que não é o presente caso. Afirma que estando o segurado em cumprimento de carência, é nítido que se trata de risco não assumido pela Seguradora que, nos termos do contrato celebrado, assume o risco após o cumprimento das carências previstas. Ao final, pede a revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 974/993 e-STJ) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2. Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 3. A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à cobertura da internação do falecido nas novas condições de acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno não provido.
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