Decisão · STJ

STJ AREsp 2498805

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela não incidência da prescrição intercorrente. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE REGINA RODRIGUES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado pela não incidência da prescrição intercorrente (fls. 510-513). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446): Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão interlocutória saneadora, na parte que afastou a arguição de prescrição intercorrente.1. Inexistência de óbice ao reconhecimento e prescrição intercorrente nas ações de conhecimento.2. Demora na citação se deu em razão da dificuldade de localização da ré, não pela inércia da autora, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 461-464). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi apreciada a alegação quanto à aplicação do art. 206-A do Código Civil e não se observou que a citação não se concretizou dentro do prazo prescricional da demanda, pois o que se discute é o lapso de tempo e, sobre isso, não houve manifestação no acórdão. Aduz que, acerca dessa questão omissa, não é necessário revolver as prova dos autos, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 523-524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela não incidência da prescrição intercorrente. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido .
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