STJ AREsp 2530310
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A instância originária entendeu que "há indícios suficientes da confusão patrimonial entre as empresas, tanto pela verificação do administrador judicial, como pela prova oral emprestada da Justiça do Trabalho .. e as diversas reclamações em seu desfavor, tudo a indicar abuso da personalidade jurídica e administração por sócio comum". Destacou-se, ainda, que as "distintas personalidades jurídicas são meros artifícios para ocultar a confusão patrimonial e dificultar a satisfação dos direitos de seus credores". 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.496): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da tese jurídica de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica não demandaria a análise de fatos e provas. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 1.529 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A instância originária entendeu que "há indícios suficientes da confusão patrimonial entre as empresas, tanto pela verificação do administrador judicial, como pela prova oral emprestada da Justiça do Trabalho .. e as diversas reclamações em seu desfavor, tudo a indicar abuso da personalidade jurídica e administração por sócio comum". Destacou-se, ainda, que as "distintas personalidades jurídicas são meros artifícios para ocultar a confusão patrimonial e dificultar a satisfação dos direitos de seus credores". 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.