STJ REsp 1960196
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel quando atuar como mera agente financeira. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que o Tribunal local não apreciou todas as questões suscitadas, o que configurou a deficiência na fundamentação do acórdão, requerendo, assim, a devolução dos autos ao TRF-5 para novo julgamento dos embargos de declaração. Reiterou a tese, trazida no recurso especial, de legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos oriundos do atraso na entrega do imóvel. Aduziu que "a obrigação da CEF é de promover a substituição em caso de atraso do cronograma superior a 30 (trinta) dias ou não conclusão do empreendimento no prazo, fatos que ocorreram no presente caso, como reconhecido no acórdão" e que se trata de "obrigação que por si só impediria o atraso de ocorrer, possuindo a CEF possui o controle técnico da construção e o poder de fazer cumprir o cronograma acordado, não podendo ser relativizada a obrigação de fiscalização, com a suposição da existência de dificuldades relacionada a fatos de terceiros, as quais inclusive sequer ocorreram na hipótese dos autos". Ressaltou que a orientação adotada pela Corte local diverge do entendimento de outros tribunais, sustentando, por fim, que a análise do recurso especial não demanda a interpretação de cláusulas do contrato ou o reexame de provas. Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel quando atuar como mera agente financeira. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.