Decisão · STJ

STJ EAREsp 2353566

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS SILVA FIGUEIRA contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.022-1.023) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.041-1.043). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 618-620): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULA A COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA MÉRITO CUSTAS PRÉVIAS ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL JULGAMENTO EXTRA PETITA PREVENÇÃO TERCEIRO PREJUDICADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A fundamentação concisa ou contrária ao interesse da parte não se cofunde com ausência de fundamentação, notadamente piando é suficiente para a solução da controvérsia, como no caso em apreço. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Pagamento das custas prévias realizado. Cancelamento da distribuição indevido. 3. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, a fim de evitar a rescisão contratual, depende do pagamento de valor próximo ao montante originalmente pactuado. Reconhecimento do pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) do valor total do imóvel. 4. Pedido de indenização regularmente formulado pela parte. Inexistência de julgamento extra petita. 5. A Súmula nº. 235, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) do valor total do imóvel. 7. Segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, "(..). Está legitimado para interpor recurso o terceiro prejudicado, quando provada a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. (..)." (TJES, recurso de agravo de instrumento nº. 0006752-24.2017.8.08.0024, de que foi Relator o Exm.º. Sr. Desembargador Samuel Meia Brasil Junior, julgado em 19.09.2017). I 8. Recurso não conhecido por falta de interesse recursal. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 684-698). A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 994-995): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).4. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte embargante insurgiu-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz que: 1) A r. decisão agravada negou conhecimento dos embargos declaratórios em embargos de divergência, ocorre Nobre Julgadores que esta havendo uma erro de datado recurso, haja vista que o feriado de carnaval foi do dia 12 ao dia 14, por certo que o prazo de apresentação se daria no dia 16/02/2024; 2) E ainda é importante frisar que as custas foram pagas no dia 15/02/2024, comprovante já anexado e não como na decisão atacada que informou que o recorrente havia apresentado "agendamento", O RECORRENTE APRESENTOU CUSTAS PAGAS; 3) Quanto ao preparo, o embargante não foi intimado para sua regularização, como exige o §4º, do artigo 1.007, do CPC; Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Segunda Seção. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.066-1.074). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.
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