STJ REsp 2107484
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. INFARTO. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO. TRANSCATETER. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. AGRAVAMENTO. DOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito ao atendimento dos critérios de mitigação da natureza do Rol da ANS, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS DA CEB contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do presente agravo, a agravante alega, em síntese, que a decisão não observou o recente entendimento desta Corte, firmado no EREsp nº 1.886.929/SP. Assevera que "para todos os efeitos prevaleceu uma análise absolutamente subjetiva quanto à suposta necessidade do tratamento, que, frisa-se, sequer restou demonstrada nos autos" (fl. 540 e-STJ). Assim, não há falar em incidência das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. Além disso, afirma que não se aplica a Súmula º 7/STJ, pois "(..) a discussão posta nestes autos, especificamente relacionada aos danos morais e observância dos critérios definidos pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP , não envolve o reexame de fatos ou provas, especialmente porque o acórdão já possui, em sua fundamentação, o relato fático/processual dos autos, dispensando nova incursão" (fl. 543 e-STJ). Salienta que "A decisão monocrática está absolutamente equivocada, visto que a pretensão recursal é apontar a inobservância do entendimento jurisprudência hodierno do STJ e afastar a indenização por danos morais fixada, considerando que a negativa para implementação do serviço de home care, foi EXPRESSAMENTE fundamentada no fato de que tal serviço, além de não possuir cobertura contratual, também não consta no ROL DA ANS" (fl. 544 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fls. 552 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. INFARTO. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO. TRANSCATETER. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. AGRAVAMENTO. DOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito ao atendimento dos critérios de mitigação da natureza do Rol da ANS, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.