STJ AREsp 2484680
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VINCULAÇÃO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. O incremento dos honorários recursais no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. Isso porque "a expressão do art. 85, § 11, do CPC/2015, contém a ideia de que o arbitramento de honorários recursais é vinculado a que tenha havido a estipulação da verba nas instâncias pretéritas, tanto assim que o texto legal asserta a sua "majoração", quando cabível, daí por que esta somente ocorrerá quando existente aquela" (AgInt no AREsp n. 1.446.601/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHALTON DOUGLAS GONCALVES GRILLO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls.163-164). Nas razões recursais, o agravante enfatiza que o recurso é tempestivo, porque, "conforme calendário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste lapso de tempo ocorreu a incidência de 3 (três) feriados nacionais, sendo dia 1 de maio - Dia do Trabalho, dia 08 de junho - Corpus Christi e dia 09 de junho - suspensão do expediente" (e-STJ, fl. 171). Pontua ser incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois as instâncias de origem não fixaram a verba sucumbencial. Impugnação às fls. 202-205, na qual o recorrido busca a condenação do agravante à sanção processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VINCULAÇÃO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. O incremento dos honorários recursais no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. Isso porque "a expressão do art. 85, § 11, do CPC/2015, contém a ideia de que o arbitramento de honorários recursais é vinculado a que tenha havido a estipulação da verba nas instâncias pretéritas, tanto assim que o texto legal asserta a sua "majoração", quando cabível, daí por que esta somente ocorrerá quando existente aquela" (AgInt no AREsp n. 1.446.601/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 7. Agravo interno desprovido.