Decisão · STJ

STJ AREsp 2455647

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 119/122): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência das Súmulas nº 735/STF e 7/STJ em relação ao artigo 830 do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 126/131), a agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões suscitadas nos declaratórios não foram enfrentadas pelo tribunal de origem, o qual se limitou a utilizar conceitos indeterminados e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão. Sustenta que a Súmula nº 735/STF não incide no caso em que se discute o próprio dispositivo legal que enseja a tutela provisória e, no caso, a instância ordinária negou a concessão da tutela de urgência por meio de premissas equivocadas, em violação direta ao artigo 300 do CPC. Afirma que a discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, em que se busca a correta valoração do conjunto probatório constante dos autos. Ao final, requer a reconsideração da de cisão atacada para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 134). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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