Decisão · STJ

STJ AREsp 2492157

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. 3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA APARECIDA DANIOTTI ROCHA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 522-523). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 402-403): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - DANOS MORAIS - Autores-Reconvindos são sucessores do Sr. Luiz Rogério (falecido), que contratou os serviços advocatícios da Requerida-Reconvinte para o ajuizamento de ação trabalhista (Processo número 02036007420045020050) - Requerida-Reconvinte levantou o valor de R$ 59.681,94 naqueles autos e não transferiu a quantia aos Autores-Reconvindos - Cabível a condenação ao pagamento daquele valor, deduzida a remuneração da Requerida-Reconvinte (avençada em 50% do valor recebido pelo de cujus na ação trabalhista) - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar a Requerida-Reconvinte ao pagamento de "50% do valor auferido pelo de cujus na ação trabalhista nº 02036007420045020050" e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, E DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 485,inciso IV, do Código de Processo Civil Sentença contém omissão (quanto ao percentual e à periodicidade de incidência dos juros moratórios) - RECURSO DA REQUERIDA -RECONVINTE IMPROVIDO, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor da condenação (pagamento de 50% da quantia recebida pelo de cujus na ação trabalhista e indenização por danos morais), incidem juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da correção monetária (nos termos da sentença). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-426). Sustenta a parte agravante que (fls. 531-534): .. a regra legal não restringe o peticionamento apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos, de forma que o peticionamento eletrônico, com a consequente juntada automática no processo, é admitido independente de o advogado ter procuração nos autos: nesse caso, o lançamento de assinatura eletrônica na petição servira tão somente para identificar o advogado que a protocolou no sistema. E o inciso VI do art. 425 do CPC dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, "quando juntadas aos autor (..) por advogados" - novamente a norma não indica a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos -, fazem a mesma prova que o documento original. E o inciso 1º. Desse dispositivo legal indica o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de "alegação motivada e fundamentada adulteração" por qualquer uma das partes ou interessados. Regras semelhantes estão contidas no art. 11, caput e inciso 3º. Da Lei n. 11.419/2006 e no art. 14, caput e incisos 2º. E 3º., da Resolução CNJ n. 185/2013. .. No entanto, há situações, como a retratada no caso em concreto -em que o documento digitalizado se trata da reprodução de documento físico assinado manualmente por causídico constituído nos autos ( ou em causa própria), tendo sido protocolado no sistema de peticionamento eletrônico por advogado sem procuração nos autos. Em tais circunstancias data vênia,deve ser admitido esse tipo de documento digitalizado inserido nos autos eletrônicos por advogado sem procuração nos autos, porquanto "faz a mesma prova que original" na forma do art. 425, VI, do CPC, " ressalvada a alegação motivada e fundamentada adulteração". Destaque-se que em tais casos, o advogado peticionante - que tem a guarda do documento original - possui a responsabilidade de preserva-lo "até o final do prazo para propositura de ação rescisoria", conf. O inciso 1º.Do art. 425 do CPC. Desta forma, há que se concluir que a petição juntada NATO DIGITAL, ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO sem procuração nos autos, com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - podem ser admitidos ainda que tenham sido protocolados por advogado SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, DESDE QUE A PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL SEJA CAPAZ DE VALIDAR A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO, assim como o novo CPC atribuiu a advogados a juntada de petições em processos eletrônicos. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 543-551). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 563-565, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. 3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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