STJ AREsp 2516168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVILE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, verificada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador a quo, mesmo provocado à manifestação acerca da legislação federal que rege a matéria, nada externou a respeito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 265): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega o equívoco da decisão agravada, na medida em que a Corte regional apreciou por completo a controvérsia posta, não sendo o caso de provimento do apelo especial da parte adversa, por negativa de prestação jurisdicional na origem. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVILE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, verificada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador a quo, mesmo provocado à manifestação acerca da legislação federal que rege a matéria, nada externou a respeito. 3. Agravo interno não provido.