Decisão · STJ

STJ AREsp 2371179

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGILIDADE DE DÉBITO COBRADO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EFETUADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, "a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da existência da sucumbência recíproca entre as partes bem como arbitramento dos honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra a decisão de fls. 443-448 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 287, e-STJ): Plano de saúde - Inexigibilidade de débito - Sentença de parcial procedência - Insurgência da autora. Dano moral. Inocorrência. O mero descumprimento contratual, em razão de dúvidas na interpretação do contrato existente entre as partes, gera aborrecimentos que não são aptos a ensejar indenização a título de dano moral. O serviço de atendimento médico-hospitalar foi devidamente prestado pelo nosocômio réu, o que lhe confere o direito de receber os valores relativos à prestação de serviço. Honorários fixado sobre o valor atribuído aos danos morais. Inviabilidade. Para manter o resultado útil do processo e o equilíbrio entre as partes, os honorários devem ser fixados sobre o valor da dívida cobrada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 329-331, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 297-312, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese: (i) que os honorários advocatícios foram fixados de maneira indevida, tendo em vista o autor ter sido sucumbente em seu pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual necessária a redistribuição da sucumbência; (ii) que o critério para fixação dos referidos honorários deve ser o valor da causa, e não o proveito econômico obtido pelo recorrido. Em juízo de retratação (fls. 443-448, e-STJ), este signatário considerou ter havido a impugnação da decisão de admissibilidade, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada; e b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamentos do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 452-497, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, repisa os termos já expendidos no recurso especial e alega violação ao princípio da colegialidade, em virtude da decisão monocrática. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 501(e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGILIDADE DE DÉBITO COBRADO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EFETUADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, "a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da existência da sucumbência recíproca entre as partes bem como arbitramento dos honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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