STJ EAREsp 2233786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no seguinte fundamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum enseja a aplicação do princípio da unicidade recursal culminando com o conhecimento e julgamento do primeiro recurso e a consequente preclusão consumativa do segundo." 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no seguinte fundamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum enseja a aplicação do princípio da unicidade recursal culminando com o conhecimento e julgamento do primeiro recurso e a consequente preclusão consumativa do segundo." Nas razões do agravo interno, os agravantes, em síntese, sustentam: i) cerceamento de defesa, argumentando que "estando provado e comprovado pelos documentos públicos acima declinados, colacionados nos autos consolidando o direito liquido, certo e exigível dos recorrentes, e de que não há registros de oposições de qualquer natureza nem pela parte adversa, considerando que esse c. STJ, se recusa conhecer essas provas documentais nos autos (art. 932,I,do CPC),e que em regra descabe multa inclusive majoração dos honorários advocatícios pela exegese do artigo 1021,§ 4º, do CPC, evidentemente, isso, caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA" (fl. 656); (ii) "Desse modo, de rigor, este AGRAVO INTERNO, em face da r. decisão objeto do v. Acórdão disponibilizado em 30/06/2023, página 19694,que negou conhecer o Recurso de Embargos de Divergência, dispondo motivação que estaria colidindo com os embargos de declaração anteriormente interpostos, e que ante o princípio da unicidade dos recursos contra a mesma decisão, o artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 266-C, do mesmo diploma, havendo mais de um recurso, caracteriza desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos tornando insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão, o que também não é verdade, visto que não ocorreu a interposição de recursos gêmeos." (fl. 676); (iii) "Os embargos de divergência, foram apresentados no prazo de 15 dias, como prevê o artigo 994 IX e artigo 1.003,§ 5º, do CPC, compondo a divergência dos julgados em relação aos fatos, documentos juntados e ao conteúdo fático donde emergem os fundamentos do julgado que se encaixam nos parâmetros de EXTRA ou ULTRA PETITA de competência das Câmaras Especiais e do Plenário, enquanto os Embargos de Declaração, é de competência do julgador monocrático. Logo, os fundamentos dos embargos de declaração e embargos de divergência, podem ser aparentados, mas nunca iguais, onde negar seguimento é o mesmo que cerceamento de defesa art. 5º, LV, da CF/88. Sabendo-se que o devido processo legal, deve ser límpido, digno da probidade e boa-fé tanto das partes quanto da destinatária Justiça, bastando seja visto a SÚMULA Nº 284/STF, isento, de enxertos ímprobos que podem desqualificar a lisura do julgamento e respectiva distribuição da Justiça, evidentemente é para que a lei, a ordem e os bons costumes não sejam vilipendiados, para que não haja acarretamento de prejuízos, social, moral e cívico, especialmente a partes, nem seus fundamentos discorridos no Código de Processo Civil, não podem colidir com a norma máxima do artigo5º, inciso II,LV e artigo37 caput, da Constituição Federal." (fl. 677); (iv) "Vale ainda acrescentar que, não obstante os embargos de declaração estarem previstos no capítulo "dos recursos" do CPC/15, os embargos declaratórios não possuem finalidade de reforma ou de anulação do julgado, apenas de suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material. Por não deter efeito substitutivo é que não pode a decisão dos embargos ser considerada, inequivocadamente, como o último ato apto a esgotar a instância." (fl. 679) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no seguinte fundamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum enseja a aplicação do princípio da unicidade recursal culminando com o conhecimento e julgamento do primeiro recurso e a consequente preclusão consumativa do segundo." 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.