Decisão · STJ

STJ EAREsp 2329284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial devido à ausência de violação dos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 3.080/3.083 e-STJ). Nas presentes razões, a agravante aduz que deve ser excluída a multa do artigo 1. 026, § 2º, do Código de Processo Civil, imposta pelo tribunal de origem, considerando que não opôs embargos protelatórios. Além disso, reforça que o artigo 1.022, I e II, do CPC foi violado pelas instâncias ordinárias. Impugnações às fls. 3.154/3.210 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 3. Agravo interno não provido.
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