Decisão · STJ

STJ EREsp 2049026

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO BOBATH. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se é obrigatória a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente portadora de síndrome de Down pelo método Bobath. 2. No julgamento do AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/6/2022, a Quarta Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear essa terapia, seja por ser considerada experimental, seja por não ter sido observadas diferenças significativas na melhora do paciente, além de inúmeras falhas metodológicas. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por P H (MENOR) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E MÉTODO "BOBATH". Recusa de cobertura. Ilegalidade. Alegação de não cobertura de métodos e tratamentos, por ausência de obrigatoriedade e por não constarem do rol da ANS. Inadmissibilidade. Recomendação prescrita indispensável ao correto tratamento do paciente. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Súmula nº 102 do E. TJSP. Entendimento expresso no julgamento do REsp. nº 1.733.013/PR, relativo à taxatividade do rol da ANS, que não possui efeito vinculante. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que pode ser efetuada por equidade. Valor que comporta adequação, evitando-se o enriquecimento ou o aviltamento da profissão. Verba honorária majorada. Sentença minimamente reformada. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE. O agravante alega que "rol da ANS é exemplificativo, e não "numerus clausus". É irrelevante que os tratamentos estejam ou não previstos no rol da agência reguladora, já que ela não pode restringir o alcance da lei. " (fl. 615) Aduz a parte agravante que "o posicionamento da ANS é claro no sentido de que a operadora de saúde, NÃO PODE NEGAR MÉTODOS E TECNICAS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE INCLUSIVE PARA CONDIÇÃO DE SINDROME DE DOWN" (fls. 617). Acrescenta, por fim, ser equivocado o entendimento de que a jurisprudência desta corte é contrária à tese de que o rol é exemplificativo ou mesmo que o rol é taxativo, porém mitigado. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 672-677. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO BOBATH. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se é obrigatória a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente portadora de síndrome de Down pelo método Bobath. 2. No julgamento do AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/6/2022, a Quarta Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear essa terapia, seja por ser considerada experimental, seja por não ter sido observadas diferenças significativas na melhora do paciente, além de inúmeras falhas metodológicas. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024. Agravo interno im provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →