Decisão · STJ

STJ AREsp 2248380

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, sustentou o embargante que o acórdão recorrido, ao afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, deixou de considerar as alegações que levariam à conclusão acerca da imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida. Afirma que, na contramão do que entendeu o Tribunal de origem, a documentação apresentada quando da reconvenção bastava para embasar o pedido de produção probatória. Alega que o exame do especial não enseja o reexame fático-probatório da avença, mas apenas o "enfrentamento dos argumentos do Agravo Interno que demonstravam que houve a devida provocação para que o Tribunal de origem se pronunciasse quanto aos argumentos não apreciados da Apelação que demonstravam a desnecessidade de juntada de outros documentos à inicial". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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