STJ AREsp 2389897
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRETAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Fausto Ferreira em face da decisão de fls. 637/640, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que "a matéria veiculada nesses autos não foi apreciada em sua inteireza pois, malgrado a questionável posição no sentido de que o juiz não estaria obrigado a responder a todos os argumentos aventados pela parte, a própria lei já deitou por terra tal aspecto, já que cabem embargos de declaração para que o juízo aprecie ponto sobre o qual deveria ter se manifestado e que, per si, fosse suficiente a alterar o posicionamento adotado. Exatamente o caso dos autos, razão pela qual realmente é inegável a violação aos artigos mencionados (489 e 1022 do CPC), se apreciada com a devida atenção a circunstância trazida a lume" (fl. 646). Acrescenta, ainda, que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, "por certo, que não há revolvimento de matéria fática, mas sim, apenas e tão somente, revalorização de fato incontroverso, já fixado em sede de instâncias anteriores" (fl. 646) . Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRETAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.