STJ AREsp 2207543
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO RECIRRUDI COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAMENTE DE PROVAS. IMPROSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão foi claro ao manter a decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e quanto às demais omissões, a análise foi obstada em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidam ente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.159): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.1. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à legitimidade ativa, ao interesse de agir e abusividade do percentual fixado a título de cláusula penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Sustenta a parte embargante que há omissões no julgado, pois "apontou de forma específica que o E. TJSC não se pronunciou quanto a elementos que comprovam que o IBDCI é uma instituição inidônea, tratando-se de um escritório familiar de advocacia "travestido" de associação." (fl.1.171). Bem como quanto à "questão da possibilidade de prefixação dos prejuízos na cláusula penal compensatória." (fl. 1.172) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Sem impugnação (fl. 1.179). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO RECIRRUDI COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAMENTE DE PROVAS. IMPROSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão foi claro ao manter a decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e quanto às demais omissões, a análise foi obstada em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidam ente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.