STJ AREsp 2536399
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARMEZINDA JOSE DIAS DE QUEIROZ contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 1478/1479). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1329): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDOR. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a produção da prova testemunhal, mostra-se desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2 - São três os requisitos para o cabimento da ação pauliana: a) a existência deum crédito anterior à alienação; b) a insolvência do devedor; c) o consilium fraudis, com o escopo de prejudicar o credor, pelo esvaziamento da garantia patrimonial. Não comprovado quaisquer destes, não há que se falar em fraude contra credores. 3 - No caso concreto, o suposto crédito é controvertido, pois resulta de demanda monitória em desfavor da 1ª apelante, que à época da alienação do imóvel, ainda, pendente de julgamento em primeira instância. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1373/1382). Questiona a agravante que "somente o feriado de segunda-feira de carnaval (que não é um feriado legal) é excepcional, e os demais não, somente limitando-se a afirmar que não seria possível examinar os demais feriados tendo em vista que a modulação foi concedida apenas para um feriado específico, sem explicar o motivo ou vislumbrar a excepcionalidade de outros feriados, inclusive o presente, que é um feriado nacional reconhecido por lei trata-se de argumentação circular, data máxima vênia" (fl. 1484). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1501/1503). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.