STJ AREsp 2625040
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.263-1.269 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.142-1.150 e-STJ): PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. Ação de revisão contratual com pedido subsidiário de resolução do contrato. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentação dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova. Incidência das regras do CDC à espécie, conforme Súmula 563 do C. STJ. Pretensão de revisão ou de resolução do contrato com base na teoria da imprevisibilidade. Impossibilidade. Não configura fato imprevisível a alegada queda da taxa de juros, o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a mudança de regras da previdência privada pelo órgão gestor. Inaplicabilidade dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Fatores que constituem risco da atividade da administradora do plano. Dever das partes de observar os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Artigos 113 e 422 do Código Civil. Impossibilidade de redução dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa (RS 10.000.00), por inexistência de manifesta desproporção entre valor arbitrado na origem e os critérios do art. 85, § 2, I a IV, do CDC, sobretudo o trabalho desempenhado pelo patrono do réu. Sentença mantida. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.160-1.163 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.166-1.187 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial; e (iii) artigos 317 e 478 do Código Civil, asseverando, em suma, a ocorrência de imprevisível desproporção entre as prestações pactuadas, bem como onerosidade excessiva. Contrarrazões às fls. 1.192-1.201 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.202-1.204 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.263-1.269 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.273-1.283 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.287-1.291 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.