Decisão · STJ

STJ AREsp 2130303

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 559-563). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 273): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de reserva de honorários advocatícios. Mandato de patronos já revogado. Inadmissibilidade. Escritório que não mais representa a parte. Necessidade de ação autônoma. Decisão que indeferiu a pretensão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 322-325). Alega a agravante violação dos arts. 489, § 1º, 827, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, 23 e 24, caput e §1º, da Lei n. 8.906/94. Aduz contundente omissão no acórdão proferido na origem, que teria deixado de enfrentar a demonstração de que os honorários sucumbenciais possuem natureza privilegiada e alimentar, não se podendo cogitar a submissão destes à recuperação prévia do crédito principal, nos termos previstos no art. 23 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, outrossim, que o referido acórdão teria sido omisso quanto ao previsto no art. 24, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/94, que estabelece caráter de título executivo à decisão que fixa os honorários sucumbenciais, permitindo sua execução nos próprios autos em que tenha atuado o patrono, conforme sua conveniência. Aduz, ainda, que, a despeito do caráter provisório dos honorários, sujeitos à alteração conforme o resultado do processo, conforme dispõe o art. 827, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, tal fato somente ocorreria visando a majoração da verba. Aponta violação do art. 85, § 14, do CPC. Sustenta, ainda, inaplicabilidade da Súmula 568/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 591-607 e 608-620). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido.
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