STJ AREsp 2440351
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.346-1.347). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.214): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO. TEMA1.166. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1030, II, DO CPC. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.265.564/SC. Ação de cobrança - Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - Parcela da remuneração que não tem vinculação como plano de previdência complementar privado. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Sem interposição de embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto impugnou todos os fundamentos. Sustenta que o "Agravo, por sua vez, aponta especificamente a violação que o dissídio restou bem demonstrado na forma da legislação, tendo sido demonstrada a realização do cotejo analítico" (fl. 1.353). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.329-1.340). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.