STJ AREsp 2214388
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. UTILIZAÇÃO DE SINAIS GRÁFICOS EM CURRÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quanto à alegação de que o ato ilícito cometido seria capaz de gerar dano moral in re ipsa se o acórdão estadual recorrido afirmou que, no caso, não houve ato ilícito. 2. Se o Tribunal estadual afirmou que a prova oral requerida era desnecessária para o julgamento da lide não há como afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que haveria dano moral in re ipsa pela utilização indevida da marca veio amparada em dissídio pretoriano que, todavia, não particularizou o dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação estaria caracterizada a divergência. Incide, assim, a Súmula n.º 284 do STF. 4. Agravo interno não provid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO (FUNDAÇÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. UTILIZAÇÃO DE SINAIS GRÁFICOS EM CURRÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO INDICA ARTIGO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 495). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) estaria efetivamente configurada negativa de prestação jurisdicional; (2) a alegação de cerceamento de defesa não esbarraria na Súmula nº 7 do STJ, porque em questão a distribuição do ônus probatório; e (3) era possível identificar que o dissídio jurisprudencial invocado dizia respeito à interpretação e aplicação do art. 186 do CC, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte que a utilização indevida da marca de outrem dá origem a danos morais. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 509). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. UTILIZAÇÃO DE SINAIS GRÁFICOS EM CURRÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quanto à alegação de que o ato ilícito cometido seria capaz de gerar dano moral in re ipsa se o acórdão estadual recorrido afirmou que, no caso, não houve ato ilícito. 2. Se o Tribunal estadual afirmou que a prova oral requerida era desnecessária para o julgamento da lide não há como afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que haveria dano moral in re ipsa pela utilização indevida da marca veio amparada em dissídio pretoriano que, todavia, não particularizou o dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação estaria caracterizada a divergência. Incide, assim, a Súmula n.º 284 do STF. 4. Agravo interno não provid o.