Decisão · STJ

STJ AREsp 2365853

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de provas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a autora descumpriu as exigências do contrato, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCILENE GONÇALVES DE AGUIAR ROSA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 571/573, e-STJ). No presente recurso (fls. 577/581, e-STJ), a agravante sustenta que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que "(..) O desrespeito aos artigos 357, 370, 373, inc. I, do CPC restou claramente caracterizado pela ausência de oportunidade para especificação de provas, falta de decisão saneadora, fixação de pontos controvertidos e realização de provas, impedindo, consequentemente, a recorrente de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (fl. 579, e-STJ). Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, defende que os autos devem retornar ao tribunal de origem para que a agravante possa especificar e produzir provas do seu direito. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fls. 585/589, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de provas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a autora descumpriu as exigências do contrato, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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