Decisão · STJ

STJ EAREsp 2303969

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a respectiva certidão de julgamento, de modo que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões de Agravo Interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a alegar, genericamente, que os Embargos de Divergência são cabíveis, nos termos dos arts. 1.043, III, 1.044 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, sustenta genericamente que os Embargos de Divergência são cabíveis, nos termos dos arts. 1.043, III, 1.044 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a respectiva certidão de julgamento, de modo que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões de Agravo Interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a alegar, genericamente, que os Embargos de Divergência são cabíveis, nos termos dos arts. 1.043, III, 1.044 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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